7 de Setembro de 2025: O Grito por uma Nova Independência Institucional
Diante de um cenário de acusações de atropelos jurídicos e cerceamento de defesa, as vozes das ruas e da advocacia clamam por transparência, paridade de armas e a restauração do devido processo legal.
O Clamor das Ruas por uma “Nova Independência”
Primeiramente, o 7 de Setembro de 2025 ressoou com um tom distinto dos anos anteriores ao atual governo, transformando-se em um palco para manifestações vibrantes por todo o Brasil. As ruas, outrora ocupadas para celebrar a Independência de 1822, agora vocalizavam a necessidade de uma “nova Independência” – uma libertação das práticas que, segundo a percepção popular, aprisionam e tiranizam as instituições.
Nesse contexto, a fala de Luiz Philippe de Orleans e Bragança ganhou especial relevo, ao ressaltar que a data, que um dia simbolizou a liberdade e o nascimento de uma nação com instituições respeitáveis, em 2025 via um país com instituições “apequenadas”, onde a população pedia uma reforma urgente para além de integrantes corruptos e criminosos, mas de todo um sistema que não faz jus ao povo.
Atropelos Jurídicos: As Fragilidades do Processo
No entanto, o clamor por essa “nova Independência” não se limitou às vozes da população. Ele encontrou eco profundo nas preocupações levantadas por advogados de acusados em processos de grande repercussão, como a suposta trama golpista.
A análise da sustentação oral dos advogados e dos graves atropelos jurídicos do Supremo Tribunal Federal revelam um panorama de questionamentos sérios sobre o devido processo legal e as garantias fundamentais.
Tempo Insuficiente e Cerceamento de Defesa
Em primeiro lugar, os fatos apontam a insuficiência de tempo para avaliação de provas pelos advogados acusados da suposta trama golpista. O advogado de Bolsonaro, Celso Vilardi, por exemplo, reclamou do volume colossal de materiais e do prazo exíguo para análise, citando bilhões de documentos e 70 terabytes de dados.
Essa escassez de tempo certamente compromete a legitimidade e a validade do julgamento, impedindo uma análise aprofundada e técnica, fundamental para o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Adicionalmente, o cerceamento de defesa surge como uma alegação recorrente. Além do prazo curto e do volume massivo, entregue 2 dias antes do início da instrução processual, a indisponibilidade de acesso integral às provas foi levantada por diversas defesas. O advogado Matheus Milanez, defensor de Augusto Heleno, argumentou pela necessidade de catalogar o extenso material, com um índice ou sumário, pedido que teria sido negado.
Mais grave ainda, Celso Vilardi descreveu a impossibilidade de acesso a provas cruciais, como o material do general Mário Fernandes, que teria falhado após o término da instrução processual, impedindo a defesa de utilizá-lo. Essa situação já é motivo suficiente para anulação do processo, conforme a jurisprudência.
Ampliação da Denúncia e Provas Recortadas
Outrossim, a defesa levantou a questão da mutatio libelli, onde a ampliação da denúncia pela PGR se baseou em fatos não mencionados na acusação inicial. O advogado Demóstenes Torres, defensor de Almir Garnier, afirmou que a inclusão de novos elementos sem o devido aditamento da denúncia configura uma alteração substancial da acusação, prejudicando os direitos do réu à ampla defesa e ao contraditório.
Não obstante, a defesa do General Augusto Heleno denunciou que provas teriam sido recortadas, induzindo o PGR ao erro. O advogado Matheus Milanez afirmou que a Polícia Federal selecionou provas “a dedo” para construir uma narrativa acusatória enviesada, fotografando páginas e trechos específicos do caderno de Heleno com lacunas, ferindo princípios como a verdade processual plena e a exigência de que as provas sejam examinadas em seu contexto total, e não apenas as convenientes à acusação.
Questionamentos sobre a Delação Premiada e a Precariedade das Provas
Em outra frente, a coação do colaborador da delação premiada foi veementemente questionada pela defesa de Walter Braga Netto. A argumentação central é que Mauro Cid teria sido coagido a mudar seus depoimentos, transformando seu relato em uma “narrativa que a Polícia Federal fez com que ele tivesse e que o Ministério Público abraçou”.
Celso Vilardi, advogado de Bolsonaro, chegou a afirmar que a delação de Cid “é algo que não existe nem aqui nem em nenhum lugar do mundo”, sustentando que omissões ou contradições deveriam anular a delação.
Aliás. quando a Revista VEJA apresentou provas das mentiras do Mauro Cid, o próprio ministro relator Alexandre de Moraes emitiu um mandato de prisão, porém revogou o pedido logo em seguida, para que a delação de Cid não tivesse que ser anulada, o que resultaria na anulação de todo o processo penal, que está se baseando neste depoimento.
Similarmente, a precariedade de provas foi apontada como um ponto frágil da acusação. Celso Vilardi negou qualquer ligação de Bolsonaro a expressões como “Punhal Verde-Amarelo” ou “Copa 22”, afirmando: “Não há uma única prova que atrele o presidente… Não tem um e-mail, não tem uma comunicação, não tem uma pessoa que atrele o presidente ao 8 de Janeiro, ao [plano] Punhal [Verde e Amarelo], não tem nada. A defesa sustenta que o discurso acusatório se baseia em suposições e narrativas frágeis, sem provas diretas de autoria ou comando. Afinal, a própria denominada “minuta do golpe” não existe.
Imparcialidade Judicial
Ainda mais preocupante, foi a denúncia de violação do princípio do juiz natural e desrespeito ao princípio da imparcialidade. A defesa de Heleno criticou o magistrado relator por atos que extrapolam a competência do juiz na investigação, citando que ele formulou 302 indagações, enquanto a PGR apresentou apenas 59.
Essa denúncia de Milanez é grave, pois essa concentração de funções (investigar, produzir prova e julgar) mina o princípio do juiz natural e a imparcialidade, pois uma mesma pessoa busca a prova e decide a partir da prova que ele mesmo produziu.
Nesse cenário de questionamentos, o advogado Jeffrey Chiquini trouxe à tona uma experiência alarmante que exemplifica muitos dos “atropelos” citados. Em sua fala, Chiquini denunciou que “passou da hora da OAB Nacional saír em defesa oficialmente dos advogados no processo da trama golpista”, classificando como “inacreditável” o que viveu na audiência. Ele relatou que todas as testemunhas da defesa, incluindo um delegado da Polícia Federal e generais, foram indeferidas ou não compareceram por falta de intimação. O mais chocante foi a afirmação de que o ministro relator, ao ser indagado sobre a falta de comparecimento do delegado, disse que o advogado deveria “pegar o delegado pela mãozinha e levar na audiência”.
Advogado tem voz cassada
Além disso, Chiquini enquanto fazia perguntas “pertinentes” sobre o 8 de janeiro ao General G. Dias, o relator, presidente da sessão Alexandre de Moraes, “caçou” a sua palavra. Ao indagar “Vossa Excelência está caçando a minha palavra?”, a resposta foi categórica: “sim, estou caçando sua palavra”.
Neste momento, ele teve o microfone mutado “exclusivamente por estar fazendo perguntas a uma testemunha compromissada”. Esse relato direto demonstra uma flagrante violação à paridade de armas, pois as testemunhas do Ministério Público foram todas intimadas e ouvidas, e a acusação nunca teve a palavra “caçada”, enquanto a defesa não pôde esgotar suas perguntas e teve sua voz silenciada.
Segundo Chiquini, “Felipe Martins está indefensável, não teve testemunhas e o seu advogado teve a palavra caçada”. Ele concluiu que o processo se tornou uma “verdadeira farsa”, e que esses eventos são “inadmissíveis naquilo que ainda chamam de estado democrático de direito”.
Princípios Constitucionais Afrontados
Subsequentemente, uma questão importante que todos os cidadãos precisam entender é que, à luz do princípio jurídico da taxatividade, não é possível punir atos que não estejam previstos em lei. Celso Vilardi frisou que reuniões ou discussões, como a realizada em 7 de dezembro de 2022 entre o então presidente e comandantes militares, não configuram crime, pois o Congresso optou por não tipificar esses atos como ilícitos penais, tornando ilegal qualquer punição nesse sentido.
Outro ponto levantado é a quebra do princípio da presunção de inocência. Advogados argumentaram que se Bolsonaro quisesse de fato convocar pessoas para o 8 de janeiro, teria conseguido reunir 200 mil pessoas, e não apenas 2 mil. Eles alegam que a baixa adesão indica falta de planejamento efetivo.
Além disso, a defesa sustenta que Bolsonaro não esgotou os meios para levar adiante um suposto intento golpista, como a prerrogativa de substituir comandantes militares “reticentes” por “aderentes”. O fato de não ter feito isso, na visão da defesa, viola o princípio da presunção de inocência ao fundamentar a acusação em hipóteses e conjecturas, e não em provas materiais e concretas.
Em termos de provas, a falta ao princípio da justa causa também foi apontada. A defesa de Bolsonaro destacou que nenhum dos acordos de colaboração firmados pelos envolvidos nos eventos de 8 de janeiro menciona o ex-presidente como líder ou chefe da organização. “Onde está nos acordos que Bolsonaro é o instigador, o chefe?”, questionou Vilardi, reforçando a ausência de evidências que o vinculem diretamente aos atos daquele dia, e citando o artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, que impede o prosseguimento de uma ação sem conexão clara entre o fato e a suposta autoria.
e a “Minuta do Google”
Ainda, em relação à suposta “minuta do golpe”, a defesa do ex-ministro Anderson Torres classificou-a como “minuta do Google”, argumentando que o documento está disponível na internet, é apócrifo e não possui valor jurídico, não podendo ser considerado um plano concreto para um golpe de Estado. A ausência de cadeia de custódia foi crucial, pois sem o registro formal de origem, posse e integridade, não é possível comprovar a autoria ou autenticidade, tornando-o inadmissível como prova em juízo.
Em tempo, convém esclarecer aos desatentos o real significado de minuta. Segundo o dicionário Aurélio, trata-se da “primeira redação de um escrito”, ou seja, um rascunho. Assim, uma minuta de golpe deveria conter, necessariamente, informações que servissem de base para a execução de uma ação dessa magnitude: a definição das atribuições de cada envolvido, um cronograma detalhado com datas, mecanismos de monitoramento dos avanços, entre outros elementos indispensáveis a uma ruptura institucional — desde a efetiva derrubada de um governo até a posterior tomada de poder por outro grupo político.
Portanto, aquilo que a mídia militante passou a chamar de “MINUTA DO GOLPE” pode ser rotulado de várias formas, mas não como minuta, dada a absoluta impropriedade do termo em relação ao documento efetivamente encontrado e divulgado por essa mesma mídia (segue abaixo o texto da suposta minuta).
Conclusão: Rumo a um Estado de Direito Inabalável
Finalmente, a violação do princípio da tipicidade penal foi reiterada, com a defesa argumentando que Bolsonaro não tomou medidas efetivas para decretar o estado de sítio ou de defesa, instrumentos constitucionais que exigem a concordância de várias autoridades e não são atos unilaterais. Estudar ou planejar a decretação de estado de sítio ou de defesa não configura crime, pois se trata de atribuição legal de um presidente da República, e tentar imputar culpa ao réu por isso fere o princípio da tipicidade penal.
Portanto, o 7 de Setembro de 2025 emergiu como um divisor de águas, não apenas por ser uma data de reflexão sobre a soberania nacional, mas por concentrar o clamor popular e jurídico pela reforma de instituições corroídas por práticas que desvirtuam o processo legal.
O que se depreende da fala de Luiz Philippe de Orleans e Bragança, dos atropelos jurídicos do STF e, de forma contundente, do depoimento dos advogados de defesa, é que a “nova Independência” que o Brasil almeja é a independência da legalidade, da imparcialidade e do respeito irrestrito às garantias constitucionais de todos os cidadãos. É um chamado para que a justiça seja, de fato, justa, e não apenas um instrumento de narrativas. A luta pela liberdade de 1822 abriu caminho para a nação; a luta de 2025, por sua vez, busca consolidar as bases de um Estado Democrático de Direito verdadeiramente inabalável, onde a voz do cidadão e a defesa legal sejam respeitadas, e a presunção de inocência seja a regra, e não a exceção.
Segue o documento divulgado pela CNN, que não tem nada de minuta de golpe, pois não há planejamento, divisões de responsabilidades, cronograma, etc. Mas, apenas considerações para justificar Estado de Sítio:
Leia a íntegra o que denominaram “minuta do golpe”:
“Ordem e Progresso: o lema de nossa bandeira requer nossa constante luta pela “segurança jurídica” e pela “liberdade” no Brasil, uma vez que não há ordem sem segurança jurídica, nem progresso sem liberdade.
Nossa Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã, reúne normas gerais favoráveis à “segurança jurídica” e à liberdade da sociedade brasileira na medida em que direitos e garantias (como o direito à vida, a liberdade e a igualdade), princípios fundamentais (como o devido processo legal, o contraditório e a imparcialidade) e remédios constitucionais (como o Habeas Corpus ou o Habeas Data) foram criados pelo Constituinte em linha com os interesses de todos os membros da sociedade brasileira.
Sem dúvida, neste contexto, a ideia de justiça para o Direito do Estado presume que o Poder emana do povo e que a realização da justiça é um imperativo para a sociedade e os agentes públicos. É dizer, numa perspectiva constitucional, a ideia de justiça para o Direito depende de leis justas e legítimas no Estado Democrático de Direito, assim como de decisões judiciais justas e legitimas. Para tanto, devemos considerar que a legalidade nem sempre é suficiente: por vezes, a norma jurídica ou a decisão judicial são legais, mas ilegítimas por se revelarem injustas, na prática. Isto ocorre, quase sempre, em razão da falta de constitucionalidade, notadamente pela ausência de zelo à moralidade institucional na conformação com o ato praticado.
Devemos lembrar que a Constituição Federal de 1988 inovou ao prever expressamente o ”principio da moralidade” no caput de seu artigo 37.
Este principio constitucional (de inspiração humanista e iluminista) surgiu na jurisprudência do Conselho de Estado Francês há mais de 100 anos, como forma de controle para o desvio de finalidade na aplicação da lei. Para além de seu reconhecimento e aplicação na França, o Princípio da Moralidade também vem servindo de baliza para o exercício dos agentes públicos em outros países.
À evidência, de forma louvável e pautada por este precedente, a Constituição Federal de 1988 converteu a “moralidade” em fator de controle da “legalidade”, inclusive quanto à interpretação e aplicação do texto constitucional e de suas lacunas, justamente para conferir a justa e esperada “legitimidade” aos atos praticados pelos agentes públicos do Executivo, do Legislativo e do Judiciário.
Insta dizer que o Princípio da “Moralidade Institucional” presume a probidade de todo e qualquer agente público, ou seja, sua honestidade e lisura. Ele proíbe o desvio de finalidade, enquanto arbitrariedade supralegal. Enfim, não permite que leis e/ou decisões injustas sejam legitimadas por atos autoritários e afastados do narco constitucional.
De modo geral, todo servidor público (seja ele um Ministro do Supremo Tribunal Federal ou um “gari” de uma cidadezinha do interior deve atuar sempre de acordo com o “Princípio da Moralidade Institucional”: deve atuar de forma íntegra e legitima, sempre de acordo com ajusta legalidade!
O “servidor público”, no exercido da magistratura, não pode aplicar a lei deforma injusta, ou seja, contra a Constituição, em especial de modo contrário ao Princípio da Moralidade Institucional, isto porque, este mandado constitucional não pode ser afastado, nem ter o seu alcance mitigado: deve sempre ser considerado aplicado. Do contrário, teremos uma atuação ilegítima.
O juiz de direito (seja ele ministro do STF, ou não) nunca pode agir sem a devida e esperada conformação de suas decisões à moralidade institucional.
Enquanto, os “guardiões da Constituição”, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, STF, também estão sujeitos ao “Princípio da Moralidade”, inclusive quando promovem o ativismo judicial.
Aliás, o desmedido “ativismo judicial” e a aparente “legalidade” (desprovidas de legitimidade; contrárias ao Princípio da Moralidade Institucional; e, assim, injustas) não podem servir de pretextos para a desvirtuação da ordem constitucional pelos Tribunais Superiores, senão vejamos, entre outros, algumas situações recentes:
1) as normas legítimas autorizando a atuação de juízes suspeitos (nestas eleições, o Ministro Alexandre de Moraes nunca poderia ter presidido o TSE, uma vez que ele e Geraldo Alckimin possuem vínculos de longa data, como todos sabem);
2) as decisões legítimas permitindo a censura prévia (restringindo as prerrogativas profissionais da imprensa e de parlamentares, por exemplo);
4) as decisões afastando muitas “causas justas” da apreciação da Justiça (o TSE não apurou a denúncia relativa à falta de inserções de propaganda eleitoral);
3) as decisões limitando a transparência do processo eleitoral e impedindo o reconhecimento de sua legitimidade (impedindo o acesso do Ministério da Defesa ao “código fonte” das urnas, não apurando a denúncia do PL quanto às urnas velhas; e, ainda, impondo multa arbitrária e confiscatória para constranger o PL em razão de suposta litigância de má-fé, aliás, os dois primeiros dígitos da mula importa coincidem com o número do partido político em questão); e
4) as decisões abrindo a possibilidade de revisão do “trânsito em julgado” de importantes matérias já pacificadas pelo STF (notadamente para prejudicar os interesses de certos e determinados contribuintes)
É importante dizer que todas estas supostas normas e decisões são ilegítimas, ainda que sejam aparentemente legais e/ou supostamente constitucionais, isto porque são verdadeiramente inconstitucionais na medida em que ferem o Princípio da Moralidade Institucional: maculando a segurança jurídica e, na prática, se revelando manifestamente injustas. Para além deste fundamento comum de verdadeira inconstitucionalidade, outros princípios, direitos e garantias também restam vulnerados de forma pontual. Enfim, são normas e decisões aparentemente constitucionais, mas inconstitucionais, em verdade) que colocam em evidência a necessidade de restauração da segurança jurídica e de defesa às liberdades em nosso país.
Não à toa, encontramos ao longo da história algumas ideias convergentes ao apelo de nosso discurso. Na Antiguidade, “Dar a cada um o que é seu” já era uma ideia defendida por Aristóteles, como definição de justiça e princípio de direito. No Iluminismo, a necessidade de “resistência às leis injustas” já era uma ideia defendida por Tomás de Aquino. Mais recentemente, após a Segunda Guerra Mundial, Otto Bachof defendeu, na Alemanha, a possibilidade de controle das normas constitucionais inconstitucionais, em especial ao reconhecer a existência de um direito supralegal, ou seja, um direito pressuposto natural acima da Constituição e de suas normas.
[Aqui, tratar deforma breve das decisões inconstitucionais do STF]
Afinal, diante de todo o exposto e para assegurar a necessária restauração do Estado Democrático de Direito no Brasil, jogando de forma incondicional dentro das quatro linhas, com base em disposições expressas da Constituição Federal de 1988, declaro o Estado de Sítio; e, como ato contínuo, decreto Operação de Garantia da Lei e da Ordem.”
(Com informações de Jussara Soares e Gabriela Prado, da CNN, em Brasília)
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