Justiça Tributária e a Capacidade Contributiva

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Para que haja Justiça Tributária é preciso considerar a capacidade do cidadão de contribuir.

O Distrito Federal parece que está na vanguarda na simplificação de impostos, ajustes de cargas tributárias, recuperação de empresas em período de pandemia.

Em períodos de crises, quando há quedas na arrecadação, é comum o Estado aumentar os impostos, reduzir os incentivos fiscais, propor medidas de austeridade, suspender benefícios, adiar concursos públicos, além de outras medidas para manter a máquina pública funcionando.

Essas medidas foram adotadas por Estados brasileiros, especialmente o Estado de São Paulo, que também implantou um programa de demissão incentivada para funcionários públicos do estado.

Na verdade, medidas tão restritivas e impactantes para o setor produtivo e para o contribuinte que motivou a união inédita de alguns partidos políticos para frear essas propostas achacadoras em período de crise econômica e sanitária globalizada.

Assim, ações dessa natureza, devem nos levar a refletir sobre justiça tributária e os limites de majoração dos tributos no país e nos estados.

 

Justiça Tributária

Destarte, para refletirmos a respeito do aumento de impostos em época de desemprego e crise sanitária sem precedentes na história recente, é apropriado conferir o que prevê a Constituição Brasileira.

Se não, vejamos:

“Artigo 145 — A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes impostos:
§ 1º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.

Depreende-se que é requerido aos estados considerar a capacidade contributiva do cidadão.

Desta maneira, a majoração da carga tributária em períodos de grave crise econômica como a vivenciada com a pandemia, além de ser contra produtiva e injusta, não leva em conta esse ditame constitucional.

Afinal, como exigir do cidadão desempregado ou do empresário endividado que quite seus impostos e ainda dar em contrapartida a redução de incentivos fiscais em um contexto de pandemia e queda da atividade econômica?

Essas exigências, além de serem de evidente desproporção entre tributos e geração de receita, geram um clima de desesperança e insegurança a população, que se sente desassistida, excluída.

 

Distrito Federal, uma exceção?

Mas, o Governo da capital do país tem sido um exemplo de exceção a essa regra e tem apresentado várias propostas econômicas visando incentivar os vários setores produtivos.

Porque as recentes e inéditas medidas e operações de crédito injetaram 9 bilhões na economia do DF, após a melhora na análise da Capacidade de Pagamento (CAPAG), que apura a situação fiscal dos entes subnacionais que querem contrair novos empréstimos com garantia da União.

Pois, a prévia fiscal faz uma simulação da situação fiscal dos entes subnacionais no que diz respeito a sua elegibilidade para obtenção de operação de crédito.

Isso porque o Distrito Federal conseguiu melhorar, mesmo durante a pandemia, de nota C para nota B. E tal conquista, permitiu injetar mais 2.370.000,00 no DF.

Então, dentre as medidas adotadas, houve redução de IPTU 1% para imóveis comerciais, isenção de ITCD, redução de ITBI por 90 dias, redução de ISS para 3% hotéis e hostels, anistia de multas acessórias a empresas, restituição em moeda quando a compensação for inviável.

Bem como, isenção do IPTU e da TLP, isenção importações e operações com vacinas e insumos da vacina covid 19, isenção de ICMS para medicamentos para AME.

Além disto, pontuação em dobro do Nota Legal de 10 a 24 de dezembro 2021, alteração no decreto de tinta automotiva, instituição do Comitê de Grandes Eventos do DF.

E várias Isenções de ICMS: para absorvente, par equipamentos de energia solar e eólica, para óleo diesel e biodiesel a empresa de transporte público, para produtos da cesta básica de materiais de construção, para devolução de bens com defeito, para aquisição de equipamentos e insumos para pacientes renais, operações para IFES e HUs, para operações internas com produtos vegetais de produção de biodiesel.

Também aprovação de isenção para as operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, para concessão de crédito presumido na aquisição de energia e de serviço de comunicação.

Como também isenção para medicamentos para o câncer, para medicamentos adquiridos pela Administração Pública, para equipamentos e insumos para a prestação de serviços de saúde, para operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior.

Além de isenções para operações com medicamentos para tratamento do HIV, para operações com medicamentos, para equiparar à exportação o fornecimento de produtos para uso ou consumo de embarcações ou aeronaves estrangeiras aportadas no país.

Da mesma maneira, isenção para operações semelhantes pelos consórcios Brasil Central, Nordeste e Amazônia legal, para prestação de serviço transporte no enfrentamento ao coronavírus, para medicamento para tratamento do AME.

Além de tudo, sorteios semestrais do Nota legal.

 

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